Você já conferiu as regras e prazos da DIRF 2020? Então é melhor ficar ligado nas atualizações da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, para não correr o risco de pagar multas.
Para começar, anote o prazo final: 23h59 do dia 28 de fevereiro de 2020.
O que é DIRF
A DIRF é uma obrigação tributária para fins de fiscalização da Receita Federal, relacionada ao cumprimento da legislação do Imposto de Renda. A chamada Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte deve ser emitida pela fonte pagadora, ou seja, empresas e pessoas físicas que realizaram qualquer pagamento com retenção de IR na fonte.
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por sua vez, é o tributo que a pessoa jurídica é obrigada a reter do beneficiário da renda.
Logo, o objetivo da declaração é informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os seguintes rendimentos:
- Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no Brasil, inclusive isentos e não tributáveis
- Valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, assim como rendimentos pagos ou creditados aos beneficiários
- Pagamentos, créditos, entregas ou remessas a residentes e domiciliados no exterior, mesmo que não tenha ocorrido a retenção do imposto
- Pagamentos a planos de assistência médica (coletivo empresarial).
Limites para a DIRF em 2020
As regras para a DIRF em 2020 foram publicadas na última semana de novembro de 2019, a partir da Instrução Normativa RFB nº 1.915.
Vale lembrar que a declaração é referente ao ano-calendário de 2019 e que as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a declarar mesmo que o imposto tenha sido retido em apenas um mês.
Segundo a legislação, os limites de rendimentos permanecem os mesmos da DIRF 2019:
- Trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
- Trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
- Dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;
- Pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma, isentos de IRRF devido a moléstia grave, cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70.
Principais mudanças na DIRF 2020
A Instrução Normativa RFB n° 1.915 introduziu apenas uma alteração na DIRF com relação aos anos anteriores ao estabelecer a obrigatoriedade de declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, ainda que dispensada a retenção do Imposto de Renda. No entanto, será facultativo declarar esta informação na DIRF 2020, referente aos rendimentos pagos no ano-calendário de 2019.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/prazo-de-entrega-download-e-regras-da-dirf-2020/